TSTRR 1001155-15.2024.5.02.0708
Metrô (2.ª reclamada): rito sumaríssimo
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Metrô (2.ª reclamada)
- Rito sumaríssimo
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Ônus da prova
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO – METRÔ (2.ª RECLAMADA). RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, em 13/2/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública (Tese 1). No mesmo julgamento, o STF excepcionou dessa regra apenas as verbas relativas à higiene, segurança e salubridade, sobre as quais o legislador ordinário estipulou expressa responsabilização direta do contratante, independentemente de culpa, nos termos do art. 5.º-A, § 3.º, da Lei 6.019/74, com redação dada pela Lei 13.429/2017 (Tese 3). 2. Nos autos, nenhuma das verbas deferidas na ação (aviso prévio indenizado, 13.º salário proporcional, férias acrescidas de 1/3, FGTS não recolhido e respectiva multa, saldo de salário, diferenças de vale-refeição e honorários advocatícios) diz respeito à obrigação concernente à higiene, segurança e salubridade. Por outro lado, o Tribunal Regional reconheceu a culpa decorrente da negligência na fiscalização (culpa in vigilando) do ente público com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova, entendimento que não se adequa à Tese 1 do Tema 1.118 de Repercussão Geral. 3. Nesse contexto, deve ser afastada a responsabilidade subsidiária do ente público em relação a todas as verbas de natureza trabalhista, pela ausência de elementos que permitam concluir a negligência na fiscalização contratual. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 331, V, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imposta ao ente público recorrente. Brasília, 15 de dezembro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora