TSTAg-AIRR 21029-23.2017.5.04.0601
Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Direito do Trabalho
- Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Horas extras
- Base de cálculo
- Parcelas de natureza salarial
- Previsão em norma coletiva
- Prêmios ou comissões
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. PRÊMIOS OU COMISSÕES. APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 340 E DA OJ 397 DA SBDI-1 DO TST. INTERPRETAÇÃO DA NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DESPROVIMENTO . 1. A parte agravante não logra demonstrar o desacerto da decisão que não reconheceu a transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT. 2. Em relação ao tema "NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL", o Tribunal Regional examinou de forma fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido diverso do pretendido pela parte. Cumpre destacar que, desde que assegurada a fundamentação da decisão, nos termos do art. 93, IX, da CF, não se exige que o magistrado se manifeste sobre todos os argumentos apresentados em recurso e, muito menos, que transcreva todos os dispositivos normativos avaliados, o que não implica, por si só, negativa de prestação jurisdicional. 3. No mérito, quanto ao tema "HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA", o TRT concluiu que, apesar do previsto na norma coletiva (cláusula 8ª, §2º, da CCT Bancários), deve-se aplicar à hipótese a Súmula nº 264 do TST, incluindo-se na base de cálculo das horas extras todas as parcelas remuneratórias, sejam elas fixas ou variáveis. Há precedentes desta Corte, em relação à mesma cláusula normativa suscitada pelo Banco Itaú, segundo os quais a norma é incapaz de ilidir a aplicação da Súmula nº 264 do TST, porquanto traz enumeração apenas exemplificativa. 4. Da mesma forma, quanto ao capítulo "HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. PRÊMIOS OU COMISSÕES. APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 340 E DA OJ 397 DA SBDI-1 DO TST. INTERPRETAÇÃO DA NORMA COLETIVA", o eg. TRT, interpretando a própria norma coletiva, decidiu pela inadequação da adoção da Súmula nº 340 do TST, uma vez que a parcela variável referida trata-se de prêmio, não de comissão. A interpretação dos termos de norma coletiva é vedada nesta instância recursal, porque resultaria no revolvimento de matéria fático-probatória (Súmula nº 126 do TST). Ademais, esta Corte possui entendimento pacífico de que aos prêmios, quando integrantes da base de cálculo das horas extras, não se aplica o disposto na Súmula nº 340 e na OJ 397 da SBDI-1 do TST. 5. Procedida análise criteriosa à luz dos requisitos previstos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT, constata-se que as matérias efetivamente não apresentam transcendência para os fins de alçar o recurso de revista ao exame desta Corte de natureza recursal extraordinária. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade conhecer e negar provimento ao agravo.
Indexação
Horas Extras; Negativa de Prestação Jurisdicional; Base de Cálculo