TSTAIRR 0000374-36.2024.5.22.0002
Execução provisória até a penhora: descabimento
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução provisória até a penhora
- Descabimento
- Cláusula de reserva de plenário
- Inaplicabilidade
- Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte Superior
- Reserva de Plenário
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO PROVISÓRIA ATÉ A PENHORA. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. DESCABIMENTO. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Segundo dispõe o caput do art. 899, da CLT, “os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora”. Dessa forma, é possível a execução provisória no processo do trabalho desde que a constrição não seja seguida de alienação judicial ou levantamento de valores pela parte exequente. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte Superior. 2. Ao contrário do que alegado pelas Recorrentes, não foi declarada a inaplicabilidade do art. 899, da CLT, pelo Regional, com a manutenção dos atos expropriatórios para além da penhora, uma vez que o Juízo na execução provisória não determinou liberação de quaisquer valores ao Exequente. As Executadas pleiteiam, na verdade, a suspensão da execução provisória até o trânsito em julgado da ação principal, ainda em curso, com base em alegações genéricas de segurança jurídica e cautela, em referência a dispositivo legal que não ampara a pretensão e sem especificar o prejuízo a que estariam sujeitas com o prosseguimento da execução provisória. 3. Transcendência não reconhecida. Agravo de Instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - conhecer do Agravo de Instrumento quanto ao tema ¿execução provisória até a penhora / pedido de sobrestamento / inobservância à cláusula de reserva de plenário¿, não reconhecer a transcendência do tema e, no mérito, negar-lhe provimento; II - por consequência, negar provimento aos pedidos de suspensão e de reunião do presente feito com o RRAg 0000009-16.2023.5.22.0002 para julgamento conjunto, formulado em petição incidental pelos Recorrentes, uma vez que a apreciação da execução provisória não prejudica a posterior análise do mérito do processo principal, ante a inexistência de risco de decisões conflitantes ou de prejuízo irreversível à parte executada, pelas razões expostas na fundamentação do presente acórdão. Brasília, 17 de junho de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator
Indexação
Reserva de Plenário