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Jurisprudências

TSTEDCiv-RRAg 34-36.2022.5.23.0002

Diferenças de comissões: vendas a prazo

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. VENDAS A PRAZO. ENCARGOS FINANCEIROS. A embargante alega que, apesar de estar Corte Superior ter decidido que são devidas as diferenças de comissões sobre vendas a prazo, não houve manifestação "acerca da tese da ré de que existe pactuação acerca da não inclusão dos juros na base de cálculo das comissões". Contudo, o que se extrai do acórdão regional, e inclusive o próprio embargante informa no bojo da peça recursal, é que, no caso dos autos. "inexiste pactuação entre as partes de pagamento de comissões sobre juros". Ou seja, não há de se falar em omissão no acórdão embargado, pois foi necessário dar provimento ao recurso de revista do reclamante, considerando que a decisão do TRT contrariou o entendimento vinculante deste TST, firmado no tema 57 da Tabela de Recursos Repetitivos, a saber: " as comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário ". Embargos de declaração providos apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração da reclamada apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo.

Indexação

Comissão; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios

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