TSTRR 1001792-06.2023.5.02.0027
Adicional de insalubridade: empregados do comércio
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Empregados do comércio
- Trabalho presencial durante a pandemia da covid-19
- Adicional indevido
- Julgados
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO AUTOR NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EMPREGADOS DO COMÉRCIO. TRABALHO PRESENCIAL DURANTE A PANDEMIA DA COVID-19. HIPÓTESE NÃO ENQUADRADA NO ANEXO 14 DA NR 15 - MTE. ADICIONAL INDEVIDO. 1 - Caso em que a parte pretende a concessão do adicional de insalubridade aos empregados da reclamada SONDA SUPERMERCADOS em razão do trabalho presencial durante a pandemia da COVID-19. 2 - Todavia, ainda que a gravidade da doença e a alta transmissibilidade do vírus sejam fatos públicos e notórios, a decisão do Tribunal Regional, ao concluir indevido o adicional de insalubridade, ao registro de que, no caso, “não se pode concluir pelo contato com o agente biológico insalubre, sem a proteção eficiente”, decidiu e consonância com a jurisprudência desta Corte de que o fato de os empregados trabalharem presencialmente durante a pandemia nas atividades de comércio não enseja a concessão do adicional de insalubridade, uma vez que referidas atividades não se enquadram no Anexo 14 da NR 15 do MTE. Julgados. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 27 de agosto de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora