TSTRR 448-64.2020.5.17.0101
Turno ininterrupto de revezamento: elastecimento por norma coletiva
- Direito do Trabalho
- Turno ininterrupto de revezamento
- Elastecimento por norma coletiva
- Regime 4x4 com jornadas de 12 horas diárias
- Prestação habitual de horas extras
- RE nº 1.476.596/MG
- Sobresseguidos de quatro dias de descanso ininterruptos
Ementa
RECURSO DE REVISTA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA. REGIME 4X4 COM JORNADAS DE 12 HORAS DIÁRIAS. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. RE Nº 1.476.596/MG. HIPÓTESE DE DISTINÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Discute-se nos autos a validade da norma coletiva que estabeleceu o regime de 4x4, no qual o autor labora dois dias em jornada diurna, de 12 horas de trabalho, seguidos de dois dias em jornada noturna, igualmente, de 12 horas de trabalho; sobresseguidos de quatro dias de descanso ininterruptos. 2. Não se desconhece que a Suprema Corte, nos autos do ARE 1.121.633/GO, publicado em 28/4/2023, firmou, em repercussão geral, tese no sentido de que: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 3. Todavia, acerca da indisponibilidade absoluta de direitos Sua Exa. o Relator, Ministro Gilmar Mendes, destacou que, " em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores" . 4. A jornada de trabalho prevista no caso dos autos, em regime 4X4 com jornadas que de 11 (onze) horas por 4 (quatro) dias consecutivos, fere o patamar civilizatório mínimo, bem como as normas de saúde e segurança do trabalho que asseguram garantias mínimas de cidadania dos trabalhadores. 5. Não se trata, outrossim, da descaracterização dos turnos ininterruptos de revezamento em razão da prestação habitual de horas extras, tal qual examinado no RE nº 1.476.596/MG, mas, distintamente, de norma coletiva que autoriza jornada de trabalho inexequível desde a sua criação, em claro confronto com o disposto no art. 7º, XXII, da Constituição Federal. 5. Nessa linha, a jurisprudência desta Corte Superior entende ser inválido o regime de compensação 4x4, em que o trabalhador cumpre jornada de 12 horas diárias por quatro dias consecutivos, seguidos de quatro dias de folga, pois, neste caso, são ultrapassados os limites - diário e semanal - previstos no art. 7º, XIII, da Constituição Federal. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA Nº 463 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . A Súmula nº 463, item I, do TST, preconiza que " A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". Nesses termos, a mera declaração da parte de que não possui condições de arcar com as despesas do processo afigura-se suficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica e, via de consequência, para a concessão da assistência judiciária gratuita, mesmo com as alterações conferidas pela Lei nº 13.467/2017. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto ao tema "turno ininterrupto de revezamento", por contrariedade à Súmula nº 85, IV, do TST, e quanto ao tema "justiça gratuita", por contrariedade à Súmula nº 463, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para, declarando a invalidade do acordo coletivo que elasteceu a jornada de trabalho praticada em turnos ininterruptos de revezamento, deferir as horas extras além da 6ª diária, com reflexos ao longo de todo o pacto laboral e conceder o benefício da justiça gratuita ao reclamante e isentá-lo do pagamento de custas processuais. Inverte-se o ônus da sucumbência quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais. Custas pela reclamada. Valor da condenação acrescido em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e custas de R$ 400,00 (quatrocentos reais), pela reclamada.