TSTAg-RRAg 0000820-06.2022.5.05.0221
Intervalo intrajornada: percentual de horas extras previsto em norma coletiva
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada
- Percentual de horas extras previsto em norma coletiva
- Correta a decisão agravada, pelo que não merece reparos
- Intervalo interjornada
- Limitação da condenação
- Valores atribuídos na petição inicial
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. PERCENTUAL DE HORAS EXTRAS PREVISTO EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O acórdão regional está em dissonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, a existência de previsão, em norma coletiva, acerca de adicional extraordinário mais benéfico, impõe sua aplicação também ao pagamento dos intervalos intrajornada violados, por assumirem natureza de hora extra ficta. Correta a decisão agravada, pelo que não merece reparos. Agravo não provido. INTERVALO INTERJORNADA. PERCENTUAL DE HORAS EXTRAS PREVISTO EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O acórdão regional está em dissonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, a existência de previsão, em norma coletiva, acerca de adicional extraordinário mais benéfico, impõe sua aplicação também ao pagamento dos intervalos intrajornada violados, por assumirem natureza de hora extra ficta. Resta pacificado, também, que o desrespeito ao intervalo mínimo interjornada, previsto no art. 66 da CLT, implica pagamento das horas subtraídas, como extraordinárias, com o respectivo adicional, aplicando-se, por analogia, o disposto no art. 71, § 4º, da CLT (Orientação Jurisprudencial n.º 355 da SBDI-1 do TST). Correta a decisão agravada, pelo que não merece reparos. Agravo não provido. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES ATRIBUÍDOS NA PETIÇÃO INICIAL. TEMA Nº 35 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Pleno desta Corte acolheu proposta de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, nº 35, afetando ao Tribunal Pleno a matéria "Atribuição de valores aos pedidos da petição inicial. Procedimento ordinário. Reclamação trabalhista ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017. Instrução normativa nº 41 do TST". Ocorre que o Relator do incidente não determinou a suspensão dos recursos, na forma do art. 896-C, § 5º, da CLT, razão pela qual se prossegue no exame da matéria. Com efeito, a Eg. 5ª Turma, baseada no entendimento da SBDI-1 do TST, firmado nos autos do Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, concluía que "os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)". Não obstante a referida jurisprudência, o Supremo Tribunal Federal, de forma reiterada, tem acolhido reclamações constitucionais no sentido de cassar as decisões do Tribunal Superior do Trabalho em que firmado tal entendimento, sob o fundamento de violação do art. 97 da Constituição Federal e de contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF (inobservância da cláusula de reserva de plenário). De fato, a Suprema Corte tem concluído que a interpretação conferida pelo TST "resulta no esvaziamento da eficácia do citado dispositivo, sem declaração de sua inconstitucionalidade, por meio de seu órgão fracionário" (Ag.Reg. na Reclamação 77.179/Paraná, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe de 07/10/2025). Nesse sentir, diante da presunção de constitucionalidade das normas constantes no ordenamento jurídico e, por não visualizar qualquer incompatibilidade do art. 840, § 1º, da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, com a Constituição Federal, impõe-se o provimento do recurso de revista da parte reclamada para limitar a condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial. Agravo provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para conhecer do recurso de revista, por violação do art. 492 do CPC, e, no mérito, dar-lhe provimento para limitar a condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial; b) conhecer do agravo, quanto aos temas remanescentes, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de junho de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator