TSTARR 10906-28.2016.5.03.0148
A) agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamada
- Direito do Trabalho
- Adicional de periculosidade
- Óbice da súmula n° 126 do TST
- Horas extras
- Óbices das súmulas nos 126 e 297 do TST
- Horas extras pré-contratadas
- Óbice da súmula nº 126 do TST
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N° 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Tendo o Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluído que " a perícia realizada nos autos foi conclusiva pelo labor em condições perigosas ", ao passo que " as reclamadas não trouxeram elementos capazes de alterar a conclusão pericial ", somente pelo reexame das referidas provas é que se poderia, em tese, modificar a decisão recorrida e firmar as alegações da recorrente em sentido contrário. Assim, emerge como obstáculo à revisão pretendida a Súmula n° 126 desta Corte Superior. 2. HORAS EXTRAS. ÓBICES DAS SÚMULAS Nos 126 E 297 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O recurso encontra obstáculo intransponível nas Súmulas nos 126 e 297 desta Corte Superior Trabalhista, haja vista que as alegações da recorrente, de que a jornada não ultrapassou a 6ª hora diária, remetem para o conjunto fático-probatório dos autos, bem como porque o Regional nada consignou acerca de eventual confissão do reclamante. 3. HORAS EXTRAS PRÉ-CONTRATADAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Tendo o Tribunal a quo, com alicerce no conjunto fático-probatório dos autos, concluído que, " evidenciado, portanto, o pagamento de horas extras fixas desde a contratação do reclamante, de 18/07/2011 até agosto/2013, quando a parcela foi suprimida, afigura-se inegável a pré-contratação de horas extraordinárias ", somente pelo reexame das referidas provas é que se poderia, em tese, modificar a decisão recorrida e firmar as alegações da recorrente em sentido contrário. Logo, incide como obstáculo à revisão pretendida a Súmula n° 126 desta Corte Superior. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS ALÉM DA 6ª DIÁRIA E DA 36ª SEMANAL PARA O TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em 2/6/2022, no julgamento do ARE nº 1.121.633, fixou a tese de repercussão geral – Tema 1.046 – de que " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 2. Segundo o entendimento da Suprema Corte, o Constituinte valorizou os acordos e as convenções coletivos de trabalho, de forma enfática, reconhecendo-os, no art. 7º, XXVI, como direito fundamental dos trabalhadores e elevando-os a instrumentos essenciais da relação trabalhista, estabelecendo, contudo, uma margem de atuação para a livre negociação entre empregados e empregadores, de forma a se conceder certa flexibilidade ao acordado, mas garantindo, ao mesmo tempo, direitos considerados essenciais (incisos VI, XIII e XIV do art. 7º). 3. Portanto, a partir do julgamento, pelo STF, do ARE nº 1.121.633, processo paradigma do Tema 1.046 de repercussão geral, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os temas pactuados não sejam absolutamente indisponíveis. 4. In casu , o direito material postulado – apuração da jornada em minas de subsolo pela média anual – não diz respeito a direito indisponível do trabalhador, de modo que é passível de flexibilização. 5. Se não bastasse, na hipótese vertente, ainda que pela média anual, a jornada, entabulada por disposição coletiva, era de 36 horas semanais, nos moldes delineados pelo art. 293 da CLT, embora sem autorização do Ministério Público do Trabalho, o que, por si só, não tem o condão de invalidar a pactuação convencional. 6. De fato, e nos termos do entendimento da Suprema Corte, exceto nas situações em que houver afronta ao padrão civilizatório mínimo assegurado constitucionalmente, deve ser prestigiada a autonomia da vontade coletiva, até porque a cláusula do acordo coletivo que dispôs acerca da jornada em minas de subsolo não pode ser analisada isoladamente. Pela teoria do conglobamento, ela deve ser vista dentro de um contexto negocial, em que são negociadas várias outras vantagens e benefícios, como na hipótese, em que o reclamante fazia jus a 2 dias de folga semanal em seguida ao dia de repouso semanal remunerado. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamada e negar-lhe provimento; e b) não conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamante.
Indexação
Adicional de Periculosidade; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Mineiros de Subsolos; Pré-contratação