TSTAIRR 0010851-56.2024.5.15.0021
Em recurso de revista: rito sumaríssimo
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Em recurso de revista
- Rito sumaríssimo
- Horas extras
- Confissão
- Julgamento extra, ultra, cita petita
- Revista que não reúne condições de procedibilidade
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CONFISSÃO. JULGAMENTO EXTRA, ULTRA, CITA PETITA. REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A demonstração do prequestionamento da matéria abordada no arrazoado recursal pressupõe a transcrição e o cotejo analítico das teses veiculadas na decisão recorrida e no recurso, requisito não atendido na hipótese, porquanto a parte não transcreveu os trechos do acórdão em que estão registrados os fundamentos adotados pelo Regional. Embora o feito tramite sob o rito sumaríssimo, o TRT não adotou os fundamentos da sentença como razões de decidir (art. 895, § 1º, IV, da CLT), de modo que a transcrição da sentença não atende à exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Irrepreensível, pois, a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Prejudicado o exame da transcendência Agravo de instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 31 de agosto de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator