TSTAg-AIRR 1000478-90.2020.5.02.0007
Horas Extras: gratificação de Função
- Direito do Trabalho
- Horas Extras
- Gratificação de Função
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE DE SEGURO GARANTIA NA SUSEP - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA DESPROVIMENTO. 1. O agravo de instrumento patronal, que versava sobre deserção do recurso de revista , em razão de o seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal ter sido apresentado sem a comprovação de registro da apólice na SUSEP , foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de o óbice do art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/19 contaminar a transcendência da causa, cujo valor da condenação de R$ 200.000,00 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Contudo, considerando que a questão acerca da deserção por ausência de comprovação de registro de apólice de seguro na SUSEP ainda não foi analisada pela SBDI-1 deste Tribunal em sede jurisdicional, havendo dissenso entre as Turmas, deve ser reconhecida a transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. 3. Não tendo os Agravantes demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, ainda que reconhecida a transcendência jurídica da causa.
Indexação
Horas Extras; Gratificação de Função