STJAgRg no AREsp 2.864.688
Prisão preventiva: substituição por prisão domiciliar
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Prisão preventiva
- Substituição por prisão domiciliar
- Mulher mãe de criança menor de 12 anos
- Ausência de situação excepcionalíssima
- Manutenção da decisão que deferiu a prisão domiciliar
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. MULHER MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. ART. 318-A DO CPP. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE DEFERIU A PRISÃO DOMICILIAR. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul interpôs agravo regimental contra decisão monocrática que desproveu o recurso especial que pretendia a manutenção da prisão preventiva da recorrida, acusada pela prática do delito de tráfico de drogas. A Corte de origem substituiu a custódia por prisão domiciliar, diante da condição da acusada de mãe de criança de dois anos, sem envolvimento do delito com violência, grave ameaça ou contra descendente.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se, no caso concreto, estariam presentes circunstâncias excepcionalíssimas aptas a afastar a aplicação obrigatória do art. 318-A do CPP, de modo a justificar a manutenção da prisão preventiva da acusada.
III. Razões de decidir
3. O art. 318-A do CPP impõe a substituição da prisão preventiva por domiciliar à mulher mãe de criança de até 12 anos, desde que o crime não envolva violência ou grave ameaça à pessoa nem seja cometido contra o descendente.
4. O simples fato de o tráfico de drogas ter sido praticado na residência da acusada não configura, por si só, situação excepcionalíssima apta a afastar a substituição da prisão preventiva por domiciliar, não sendo lícito presumir risco à criança, o qual deve ser concretamente demonstrado.
5. A ré é primária, mãe de criança de dois anos, e não há provas de risco concreto à menor, nem notícia de reiteração criminosa após a concessão da liminar de prisão domiciliar.
6. A alteração das premissas fáticas estabelecidas pela Corte de origem demanda reexame de fatos e provas, providência obstada pela Súmula n. 7, STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: " 1. A substituição da prisão preventiva por domiciliar à mãe de criança menor de doze anos é medida de observância obrigatória, ressalvados os casos em que o delito seja praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, ou, ainda, quando dirigido contra descendente. 2. O tráfico de drogas cometido em residência não configura, por si só, situação excepcionalíssima capaz de afastar o benefício previsto no art. 318-A do CPP. 3. A alegação genérica de risco à criança ou de gravidade abstrata do delito não basta para justificar a manutenção da prisão preventiva, impondo-se a exigência de motivação concreta.".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 318.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC coletivo n. 143.641/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 20.02.2018; STJ, AgRg no HC n. 909.147/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 09.09.2024, DJe 11.09.2024; STJ, AgRg no HC n. 896.424/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12.08.2024, DJe 15.08.2024; STJ, AgRg no HC n. 894.234/SE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 01.07.2024, DJe 03.07.2024.
Tese
" 1. A substituição da prisão preventiva por domiciliar à mãe de criança menor de doze anos é medida de observância obrigatória, ressalvados os casos em que o delito seja praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, ou, ainda, quando dirigido contra descendente. 2. O tráfico de drogas cometido em residência não configura, por si só, situação excepcionalíssima capaz de afastar o benefício previsto no art. 318-A do CPP. 3. A alegação genérica de risco à criança ou de gravidade abstrata do delito não basta para justificar a manutenção da prisão preventiva, impondo-se a exigência de motivação concreta.".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.