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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.220.088

Prestação pecuniária: valor do dano

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Prestação pecuniária
  • Valor do dano
  • Capacidade econômica
  • Revisão de fatos e provas
  • Não cabimento

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. VALOR DO DANO. CAPACIDADE ECONÔMICA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. Consolidou-se o entendimento de que a pena substitutiva não perde seu caráter sancionatório e deve ser adequada e suficiente a atingir a finalidade reparadora da reprimenda, de que modo que a escolha do quantum não se submete à conveniência do sentenciado, embora deva ser observada a capacidade/razoabilidade de ser cumprida.

2. Tendo o Tribunal de origem consignado a ausência de comprovação da capacidade econômica do réu, razão pela qual, por coerência com o dia-multa no mínimo legal, fixou a prestação pecuniária no valor mínimo legal, rever essa conclusão implicaria incursionar na moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias, hipótese que não encontra espaço na via eleita, nos temos da Súmula 7/STJ .

3. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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