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Jurisprudências

TSTRR-RR 0011381-43.2022.5.15.0114

Responsabilidade subsidiária: administração pública

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 71, § 1.º, DA LEI N.º 8.666/1993. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. DANO MORAL. VERBA INDENIZATÓRIA. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL 84.154 AGR/ES. RESSALVA DE EVENTUAL CONDENAÇÃO PREVIDENCIÁRIA A SER APURADA EM FASE DE EXECUÇÃO. Em face da plausibilidade da indigitada contrariedade à Súmula 331, V, do TST, o agravo de instrumento deve ser provido para prosseguir na análise do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. II. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 71, § 1.º, DA LEI N.º 8.666/1993. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. DANO MORAL. VERBA INDENIZATÓRIA. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL 84.154 AGR/ES. RESSALVA DE EVENTUAL CONDENAÇÃO PREVIDENCIÁRIA A SER APURADA EM FASE DE EXECUÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1.118 da repercussão geral (RE 1.298.647), firmou a tese de que não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas quando a condenação estiver fundada exclusivamente na inversão do ônus da prova. Não houve modulação dos efeitos da decisão do Tema 1.118, de modo que sua aplicação é imediata a todos os processos pendentes. 2. Todavia, a controvérsia relativa à indenização por dano moral, fundada em condições inadequadas de trabalho e violação à saúde, higiene e segurança do trabalhador, não se insere na lógica do Tema nº 1.118, por se tratar de responsabilidade civil por ato ilícito, distinta do mero inadimplemento trabalhista. 3. Nessa hipótese, mantém-se a responsabilização do ente público, inclusive à luz da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal na Rcl 84.154 AgR/ES. 4. Ademais, nos termos do item 3 do Tema nº 1.118, constitui dever da Administração Pública garantir condições adequadas de segurança, higiene e salubridade, o que atrai responsabilidade própria quanto às parcelas a elas relacionadas. 5. A responsabilidade por encargos previdenciários, por sua vez, não foi abrangida pela tese do Tema nº 1.118, subsistindo, em regra, na modalidade solidária, a ser apurada em fase de execução. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do recurso de revista quanto ao tema ¿responsabilidade subsidiária¿; II ¿ conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 331, V, desta Corte e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para restabelecer a responsabilidade do ente público exclusivamente quanto à indenização por dano moral, mantido o afastamento da responsabilidade subsidiária em relação às verbas trabalhistas típicas. Por fim, ressalva-se eventual condenação solidária pelos encargos previdenciários, a ser apurada na fase de execução. Brasília, 23 de junho de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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