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Jurisprudências

TSTRR-RR 0000867-92.2024.5.12.0001

Participação nos lucros e resultados: previsão em norma coletiva com exclusão para quem pediu demissão

Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA

  • Direito Constitucional
  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Participação nos lucros e resultados
  • Previsão em norma coletiva com exclusão para quem pediu demissão
  • Tratamento discriminatório e não isonômico
  • Pagamento proporcional aos meses trabalhados
  • Empregado rescindiu o contrato antes da apuração da parcela
  • Ausência de aderência ao tema 1.046 do STF

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE RITO SUMARÍSSIMO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR. DIREITO COM STATUS CONSTITUCIONAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA COM EXCLUSÃO PARA QUEM PEDIU DEMISSÃO. TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO E NÃO ISONÔMICO. PAGAMENTO PROPORCIONAL AOS MESES TRABALHADOS. EMPREGADO RESCINDIU O CONTRATO ANTES DA APURAÇÃO DA PARCELA. SÚMULA N.º 451 DO TST. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AO TEMA 1.046 DO STF. PROVIMENTO. Constatada possível contrariedade à Súmula n.º 451 do TST, deve ser provido o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE RITO SUMARÍSSIMO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR. DIREITO COM STATUS CONSTITUCIONAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA COM EXCLUSÃO PARA QUEM PEDIU DEMISSÃO. TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO E NÃO ISONÔMICO. PAGAMENTO PROPORCIONAL AOS MESES TRABALHADOS. EMPREGADO RESCINDIU O CONTRATO ANTES DA APURAÇÃO DA PARCELA. SÚMULA N.º 451 DO TST. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AO TEMA 1.046 DO STF. PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional registrou que o reclamante pediu demissão em 08/02/2023 e não estava abrangido nas hipóteses de percepção da PLR referente aos anos de 2022 e 2023, nos termos fixados na norma coletiva, que excluía pagamento a quem pedisse demissão da empresa, independente de ter ali trabalhado no período em que apurados os lucros e resultados que seriam quitados. Decidiu aplicar a tese firmada no Tema n.º 1.046 do STF, invocando a norma coletiva, em detrimento da aplicação da Súmula n.º 451 do Tribunal Superior do Trabalho, que assegura isonomia no direito constitucionalmente previsto. 2. O Supremo Tribunal Federal decidiu no Tema 1.046 que prevalecem as normas coletivas de trabalho sobre a legislação geral, desde que não tratem de direitos indisponíveis. Dito isso, controvérsia em que se discute direito constitucionalmente assegurado não possui estrita aderência ao que foi decidido pelo STF no Tema n.º 1.046 de sua tabela de repercussão geral. 3. Ainda que se considere que o direito à PLR possa ser entendido como disponível, o que não se confirma, limitar o seu pagamento em virtude do contrato de trabalho estar vigente ou por efeito e correlação com a modalidade de rescisão contratual no momento da apuração ou da efetiva distribuição dos lucros, não afasta o fato de o empregado ter contribuído para os resultados que apuraram lucros da empresa, ainda que de forma proporcional, durante o período em que o seu contrato de trabalho esteve em pleno vigor e apto a gerar efeitos, como no caso concreto. Privilegia-se a isonomia e não discriminação e o status constitucional da parcela a ser paga. 5. Demonstrada contrariedade à Súmula n.º 451 do TST, deve ser provido o recurso de revista. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; e II) conhecer o recurso de revista do reclamante, por contrariedade à Súmula n.º 451 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar ao autor o pagamento proporcional e referente ao tempo trabalhado, no período aquisitivo da PLR em relação aos anos de 2022 e 2023, prevista em instrumento coletivo, observados os termos da fundamentação. Brasília, 4 de agosto de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora

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