TSTAg-AIRR 1000144-38.2025.5.02.0021
Execução: penhora
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Penhora
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 422, I, DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade). 2. O óbice erigido pela Corte Regional foi confirmado pela decisão monocrática, por meio da técnica per relationem, referente à incidência da Súmula n. 266 do TST, uma vez que a controvérsia tem contornos infraconstitucionais, o que impossibilita a constatação de ofensa direta e literal da Constituição Federal. 3. Na hipótese, a parte agravante limita-se a afirmar a nulidade da decisão per relationem e a corroborar o defendido no recurso de revista, apontando violações constitucionais e infraconstitucionais. Assim, não foi atendido o comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula n. 422, I, do TST, torna deficiente a fundamentação do presente agravo. Agravo de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 18 de maio de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator