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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-AIRR 0011347-34.2022.5.15.0093

Rito sumaríssimo: extrai-se que o e

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Extrai-se que o e
  • Adicional de periculosidade
  • Tambor de álcool para formulação de produto inflamável

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados". Extrai-se que o e. TRT foi expresso ao consignar os motivos pelos quais manteve a condenação em adicional de periculosidade, destacando que “a perita explicou que ‘qualquer atividade executada dentro do prédio de armazenamento de inflamáveis, com vasilhames cheios de inflamáveis ou vazios não desgaseificados ou decantados’, ensejam o enquadramento da atividade como perigosa”. Em relação aos tambores, objeto dos declaratórios da parte agravante, a Corte local consignou que, “ao contrário do que alega a recorrente, a especialista retificou o laudo, consignando que havia no prédio vistoriado tambores com álcool e não tanques, sendo relevante destacar que ‘Nos tambores apresentados, não havia o selo de Certificação de Embalagens NBR 11564/91-ABNT’”. Nesse contexto, estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EMPREGADO QUE ADENTRAVA EM SETOR EM QUE ARMAZENADO LÍQUIDO INFLAMÁVEL NÃO DESTINADO A TANQUES DE ABASTECIMENTO DE GERADORES. TAMBOR DE ÁLCOOL PARA FORMULAÇÃO DE PRODUTO INFLAMÁVEL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional registrou expressamente que o autor adentrava a área de formulação, onde estavam armazenados os líquidos inflamáveis, de uma a três vezes por dia para buscar álcool e água utilizados na limpeza da linha de produção, concluindo pela exposição habitual e intermitente. De fato, a Corte local adotou as conclusões do laudo pericial no sentido de que o trabalhador ingressava em área de risco e de que os recipientes apresentados não possuíam o selo de Certificação de Embalagens NBR 11564/91-ABNT. Desse modo, para se acolher a tese recursal de contato meramente eventual ou de equívoco das conclusões técnicas, seria necessário alterar a moldura fática e probatória fixada pelo Regional, em procedimento vedado pela Súmula nº 126 do TST. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de outubro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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