STJAgRg no HC 1.011.768
Tráfico de drogas: desclassificação reexame fático-probatório
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Desclassificação reexame fático-probatório
- Tráfico privilegiado
- Modulação do redutor
- Quantidade e natureza da droga
- Majorante do art. 40, VI, da lei de drogas
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MODULAÇÃO DO REDUTOR. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. MAJORANTE DO ART. 40, VI, DA LEI DE DROGAS. ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. ATUAÇÃO CONJUNTA COMPROVADA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do paciente, condenado à pena de 3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, além do pagamento de 388 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput e § 4º, c/c o art. 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/06.
2. A decisão agravada concluiu pela ausência de constrangimento ilegal, considerando que a pretensão de desclassificação da conduta e de revisão da dosimetria da pena demandaria revolvimento aprofundado do acervo fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus. Quanto ao quantum de redução da pena pelo tráfico privilegiado, justificou-se a aplicação da minorante no patamar de 1/3, com base na quantidade e variedade de drogas apreendidas e na dinâmica dos fatos que indicaram um ponto de venda com divisão de tarefas. No tocante à majorante do art. 40, VI, da Lei de Drogas, a decisão fundamentou-se nos depoimentos policiais que descreveram atuação coordenada entre o paciente e o adolescente envolvido, evidenciando ciência das condições pessoais do comparsa.
3. No agravo regimental, a Defensoria Pública sustenta: (i) ausência de comprovação da prática de traficância, pleiteando a desclassificação para o delito do art. 28 da Lei n. 11.343/06; (ii) afastamento da majorante do art. 40, VI, da Lei de Drogas, por ausência de provas concretas sobre a coautoria ou ciência inequívoca da menoridade do adolescente envolvido; e (iii) aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 no patamar máximo de 2/3, alegando que a quantidade de droga apreendida não justifica modulação diversa e que tal fundamentação caracteriza bis in idem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se a conduta do paciente pode ser desclassificada para o delito do art. 28 da Lei n. 11.343/06; (ii) saber se a majorante do art. 40, VI, da Lei de Drogas deve ser afastada por ausência de comprovação da ciência inequívoca da menoridade do adolescente envolvido; e (iii) saber se a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 deve ser aplicada no patamar máximo de 2/3.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental que não traz argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada deve ser desprovido.
6. A desclassificação da conduta para o delito do art. 28 da Lei n. 11.343/06 é inviável, pois as instâncias ordinárias, com base em robusto conjunto probatório, atestaram a prática de tráfico de drogas, destacando a apreensão de entorpecentes fracionados para comercialização, valores em espécie e a dinâmica delitiva presenciada pelos policiais, que viram o paciente e o adolescente efetuando vendas de drogas. Alterar tal conclusão demandaria reexame aprofundado de provas, incompatível com a via do habeas corpus.
7. A majorante do art. 40, VI, da Lei de Drogas incide quando comprovada a atuação conjunta e organizada entre o agente e o adolescente, com divisão de tarefas, circunstância que pressupõe ciência das condições pessoais do comparsa. Não se exige prova documental do conhecimento da idade quando as circunstâncias fáticas demonstram a coautoria.
8. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas podem ser valoradas para modulação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, desde que não utilizadas para elevação da pena-base na primeira fase da dosimetria, em consonância com o Tema 712 da repercussão geral do STF e com o entendimento da Terceira Seção desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A desclassificação da conduta para o delito do art. 28 da Lei n. 11.343/06 é inviável na via do habeas corpus quando o conjunto probatório demonstra a prática de tráfico de drogas. 2. A majorante do art. 40, VI, da Lei de Drogas incide quando as circunstâncias fáticas evidenciam atuação conjunta e organizada entre o agente e o adolescente, com divisão de tarefas, sendo desnecessária prova documental do conhecimento da menoridade. 3. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas podem ser consideradas para modulação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, desde que não utilizadas para elevação da pena-base, sem configurar bis in idem. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, arts. 28, 33, caput e § 4º, e 40, VI; CP, arts. 59 e 68.
Jurisprudência relevante citada:STF, Tema 712 da repercussão geral; STJ, AgRg no AREsp 2.405.794/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 07.11.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.232.946/DF, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.10.2023; STJ, HC 725.534/SP, Terceira Seção; STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 1.936.655/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13.12.2021; STJ, AgRg no HC 684.988/AL, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 09.11.2021; STJ, AgRg no AREsp 760.794/RS, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 04.12.2018; STJ, HC 844.984/RJ, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12.11.2024.
Tese
1. A desclassificação da conduta para o delito do art. 28 da Lei n. 11.343/06 é inviável na via do habeas corpus quando o conjunto probatório demonstra a prática de tráfico de drogas. 2. A majorante do art. 40, VI, da Lei de Drogas incide quando as circunstâncias fáticas evidenciam atuação conjunta e organizada entre o agente e o adolescente, com divisão de tarefas, sendo desnecessária prova documental do conhecimento da menoridade. 3. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas podem ser consideradas para modulação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, desde que não utilizadas para elevação da pena-base, sem configurar bis in idem. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, arts. 28, 33, caput e § 4º, e 40, VI; CP, arts. 59 e 68.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.