Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-RR 0011274-64.2023.5.18.0054

Execução: execução individual de sentença coletiva

Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO - EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA - ACORDO CELEBRADO PELO SINDICATO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO COLETIVA DISPONDO SOBRE DIREITO MATERIAL DOS SUBSTITUÍDOS - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO EMPREGADO - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Como salientado na decisão agravada, o E. Supremo Tribunal Federal, no Tema 823 da Tabela de Repercussão Geral, em interpretação ao art. 8º, III, da CF/88, firmou a tese de que "os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos" (destaquei). Todavia, tal legitimação ostenta natureza estritamente processual, de modo que o legitimado extraordinário não detém poderes para praticar atos de disposição do direito material do substituído sem a sua expressa concordância. Isso porque atos como renúncia ou transação, ao implicarem limitação ou restrição de direitos subjetivos do empregado, exigem poderes específicos para sua validade. Nessa linha, não poderia o sindicato celebrar ajuste sem a anuência expressa dos substituídos, uma vez que tal providência importa em disposição de direito material pertencente à parte Autora. Julgados. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo. Brasília, 24 de março de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.