TSTAg-AIRR 0010087-81.2015.5.05.0371
Agravo em agravo de instrumento ¿ transcendência jurídica reconhecida ¿ ausência de demonstração de desacerto do despacho agravado ¿…
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ¿ TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA ¿ AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO ¿ DESPROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada, apesar de reconhecida a transcendência jurídica da causa, por se tratar de questão nova e com divergência entre as Turmas desta Corte Superior, foi denegado seguimento ao recurso de revista da Exequente, que versava sobre prescrição intercorrente. 2. Isso porque, esta 4ª Turma adota como marco inicial da prescrição intercorrente na execução trabalhista a data da determinação judicial diante da qual a Parte permaneceu inerte, desde que posterior à vigência da Reforma Trabalhista, sendo irrelevante a data de constituição do título executivo. 3. No caso dos autos, a data da determinação judicial em que a Parte se manteve inerte ocorreu em 08/11/22, ou seja, após a data de início da vigência da Reforma Trabalhista em 11/11/17, estando autorizando, portanto, o pronunciamento da referida prescrição. 4. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 15 de maio de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator