TSTRR 0000720-61.2020.5.17.0003
Ogmo: covid 19
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Ogmo
- Covid 19
- Proibição temporária de escalação de trabalhadores maiores de 60 anos
- Indenização compensatória pelo período de afastamento das escalas
- Benefício da justiça gratuita
- Pessoa natural
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - OGMO. COVID 19. PROIBIÇÃO TEMPORÁRIA DE ESCALAÇÃO DE TRABALHADORES MAIORES DE 60 ANOS. INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA PELO PERÍODO DE AFASTAMENTO DAS ESCALAS. 1. Cinge-se a controvérsia ao pedido de indenização compensatória, formulado por trabalhador portuário avulso, decorrente da ausência de escalação do empregado, maior de 60 anos, para laborar durante a pandemia de COVID 19, em face da edição da MP 945/2020, posteriormente convertida em Lei. 2. O reclamante alega que houve discriminação por parte do OGMO que deixou de contratá-lo no período de vigência da Medida. 3. Diante dos fatos narrados no acórdão regional, não se evidencia a alegada discriminação, tampouco ofensa à dignidade da pessoa humana ou aos direitos da pessoa idosa, porquanto, o objetivo da referida Medida Provisória foi proteger as pessoas com idade mais avançada e em situação de vulnerabilidade, que já possuíssem uma fonte de renda, caso do autor. 4. Logo, não ficando caracterizado nenhum ato ilícito a ser reparado pelo reclamado, tampouco qualquer responsabilidade por eventual prejuízo experimentado pelo trabalhador com a diminuição da sua renda, não assiste ao autor o direito à indenização compensatória do art. 3º, caput, da referida Medida Provisória. Jurisprudência. Recurso de revista não conhecido. 2 - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. Sobre a gratuidade de justiça, esta Corte já firmou entendimento de que, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, observado o disposto nos arts. 790, §§ 3.º e 4.º, da CLT, e 99, §3.º, do CPC, a declaração de hipossuficiência econômica presume-se verdadeira, pois, mesmo que a pessoa natural receba salário acima de 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, tal critério não elide o fato de que a sua remuneração não seja suficiente para arcar com custas processuais sem prejudicar o próprio sustento e o da sua família. Assim, ao manter o indeferimento da gratuidade da justiça, o Tribunal Regional contrariou os termos da Súmula 463, I, do TST. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista apenas quanto ao tema ¿Benefício da Justiça Gratuita. Pessoa Natural. Declaração de Hipossuficiência¿, por contrariedade à Súmula 463, I, desta Corte, e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Brasília, 24 de setembro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora