TSTAIRR 1000221-30.2023.5.02.0211
Sindicato: contribuições assistenciais
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Sindicato
- Contribuições assistenciais
- Concessão dos benefícios da justiça gratuita
- Inobservância do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SINDICATO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAIS. TEMA 935 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DIREITO DE OPOSIÇÃO NÃO DEMONSTRADO. 1. O Tribunal Regional manteve a sentença que indeferira o pagamento de contribuições assistenciais ao sindicato autor, sob o fundamento de que aludidas contribuições são devidas apenas pelos empregados filiados à entidade sindical. 2. O Supremo Tribunal Federal, no recente julgamento dos Embargos de Declaração do ARE 1.018.459, publicado em 30/10/2023, por maioria, acolheu o recurso com efeitos infringentes, para admitir a cobrança da contribuição assistencial prevista no art. 513 da Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive aos não filiados, assegurando, no entanto, o direito de oposição ao trabalhador. Assim, a tese no julgamento de mérito do Tema 935 de Repercussão Geral foi fixada pelo STF, nos seguintes termos: "É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição". 3. Portanto, embora seja válida a norma coletiva que institui contribuição assistencial aos empregados da categoria, inclusive aos não filiados ao sindicato da categoria profissional, no caso concreto, o quadro fático delineado nos autos não permite concluir que houve a garantia do direito de oposição aos empregados da ré (Súmula 126/TST), devendo, portanto, ser mantida a decisão que indeferiu o pagamento das contribuições assistenciais. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Tal indicação é encargo da parte recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 27 de agosto de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora