TSTAg-E-Ag-AIRR 11263-72.2019.5.15.0017
Rito sumaríssimo: deserção do recurso de revista
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Deserção do recurso de revista
- Multa do art. 1.021, § 4°, do CPC
- Desfundamentação dos embargos nos termos do artigo 894, II, da CLT
- Nulidade de citação
- Ausência de tese na decisão embargada
Ementa
AGRAVO EM EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 1.021, § 4°, DO CPC. DESFUNDAMENTAÇÃO DOS EMBARGOS NOS TERMOS DO ARTIGO 894, II, DA CLT. NULIDADE DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE TESE NA DECISÃO EMBARGADA. INVIÁVEL A ANÁLISE DA APONTADA CONTRARIEDADE À SÚMULA 16 DO TST. 1. Quanto à "deserção do recurso de revista" e à "multa do art. 1.021, § 4°, do CPC", os embargos encontram-se mal aparelhados, à luz do art. 894, II, da CLT, uma vez que a parte não aponta contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial desta Corte ou a súmula vinculante do STF, no que diz respeito à discussão dos autos neste momento processual, tampouco colaciona aresto paradigma para demonstrar divergência jurisprudencial. Logo, o apelo, por não atender aos pressupostos do art. 894, II, da CLT, está desfundamentado. 2. No que se refere à "nulidade de citação", observa-se do acórdão embargado que a Turma deixou de emitir tese sobre a questão da possível ausência de notificação da reclamada quanto à designação de audiência. Não houve, portanto, exame da controvérsia sob o enfoque proposto pela reclamada em seus embargos, de forma que, nos termos da Súmula 297 desta Corte, é inviável a análise da apontada contrariedade à Súmula n° 16 do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.