TSTRR-RR 0000203-13.2021.5.17.0006
Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não reconhecimento
- Ausente, desse modo, a transcendência do tema
- Diferenças salariais
- Técnicos de enfermagem
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. No tocante à arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, o reconhecimento da transcendência da causa está condicionado à procedência da alegação. Do exame da questão jurídica apresentada e diante das alegações postas no recurso, não se extrai a plausibilidade da existência de negativa de prestação jurisdicional. Ausente, desse modo, a transcendência do tema. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. TÉCNICOS DE ENFERMAGEM. JORNADA 12X36. ISONOMIA. CARGA HORÁRIA DE 220 HORAS MENSAIS. PISO SALARIAL PROPORCIONAL. NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema oferece transcendência política, e diante de possível violação do art. 7º, inc. XXVI, da Constituição da República o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. TÉCNICOS DE ENFERMAGEM. JORNADA 12X36. ISONOMIA. CARGA HORÁRIA DE 220 HORAS MENSAIS. PISO SALARIAL PROPORCIONAL. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. A Constituição da República, ao mesmo tempo em que garante direitos sociais indisponíveis em caráter absoluto aos trabalhadores, prevê expressamente a possibilidade de flexibilização por norma coletiva de direitos referentes à redução salarial e à jornada de trabalho (art. 7º, VI, XIII e XIV). Tais hipóteses, acrescidas dos direitos que, nos dizeres do Ministro Roberto Barroso, excedem o patamar mínimo civilizatório, constituem parcelas justrabalhistas de indisponibilidade relativa e, portanto, sujeitam-se à negociação pelos entes coletivos. II. No caso, o Tribunal Regional asseverou expressamente que a “CCT 2015/2017 dispõe sobre o piso salarial dos técnicos de enfermagem, atribuindo salário base maior (carga horária de 220 horas mensais) e menor (jornada 12x36)”. Não obstante, a Corte Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo sindicato-autor para condenar a parte reclamada a pagar aos substituídos, que laboram na escala de 12x36, o mesmo salário pago aos demais técnicos de enfermagem cuja jornada de trabalho é de 8 horas diárias e 44 semanais. III. Verifica-se, pois, que o Tribunal Regional do Trabalho não reconheceu a validade da norma coletiva que estabeleceu a proporcionalidade do salário à carga horária de trabalho, especialmente para aqueles submetidos ao regime de 12x36. A partir das diretrizes expendidas pela Suprema Corte, constata-se que o objeto da norma coletiva em tela não se caracteriza como direito absolutamente indisponível infenso à negociação coletiva. Portanto, o Tribunal de origem proferiu decisão em desconformidade com o precedente vinculante firmado pelo STF no ARE 1121633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral). IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (b) reconhecer que o tema ¿Diferenças salariais. Técnicos de enfermagem. Jornada 12x36. Isonomia. Carga horária de 220 horas mensais. Piso salarial proporcional. Norma coletiva.¿ oferece transcendência política e, em relação a esse tema, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença na parte em que se julgou improcedente o pedido de diferenças salariais, julgando totalmente improcedente o pedido inicial. Em consequência, afasta-se a condenação da parte reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Em face do provimento do recurso de revista para julgar totalmente improcedente o pedido inicial, fica prejudicado o exame dos temas remanescentes do agravo de instrumento. Custas processuais a cargo do sindicato reclamante, das quais fica isento nos termos do art. 87, caput, da Lei nº 8.078/90. Brasília, 16 de dezembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator