TSTAg-AIRR 331-68.2016.5.11.0008
Responsabilidade subsidiária: doença ocupacional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Doença ocupacional
- Requisitos do artigo 896, §1º-a, da CLT, não atendidos
- Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
- Honorários Advocatícios
- Ente Público
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. REQUISITOS DO ARTIGO 896, §1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. No caso em tela, observa-se que os trechos colacionados pelo recorrente são insuficientes para o exame da controvérsia e não satisfazem os requisitos dispostos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, porquanto não consubstanciam de forma completa, pontual e delimitada, todos os fundamentos e premissas fáticas consignadas pelo Regional no acórdão recorrido, os quais permitiriam a exata compreensão da questão em análise. Assim procedendo, a parte não atendeu ao verdadeiro escopo do mencionado dispositivo da CLT, o qual visa a permitir ao julgador a visualização do ponto específico da controvérsia recursal em cada tema, bem como todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal Regional em relação ao tema que pretendia reformar . Ressalte-se que a transcrição de trecho insuficiente também não atende ao objetivo do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, pois inviabiliza o necessário cotejo analítico entre os fundamentos adotados pelo Regional, quanto ao tema, e os dispositivos que a parte recorrente entende violados. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, não obstante os esclarecimentos prestados. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Honorários Advocatícios; Doença Ocupacional; Doença Ocupacional; Ente Público; Ônus da Prova