STJREsp 2.098.794
Cheque: legitimidade passiva do emitente
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
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- Cheque
- Legitimidade passiva do emitente
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO EMITENTE. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto por portador de cheque prescrito contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que reconheceu a ilegitimidade passiva da emitente do título para figurar no polo passivo de ação de cobrança, sob o fundamento de que, tratando-se de ação de conhecimento e não de execução, seria inaplicável o princípio da abstração, uma vez que o portador não manteve relação comercial direta com a emitente.
2. O recorrente sustenta violação aos artigos 15 e 25 da Lei nº 7.357/1985, argumentando que o emitente do cheque prescrito garante o pagamento do título e não pode opor exceções pessoais ao portador de boa-fé, mesmo após a prescrição da força executiva.
3. O recorrente também alega violação ao art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que teriam sido fixados sobre o valor total da causa, e não sobre o proveito econômico obtido pela parte excluída do polo passivo.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o emitente de cheque prescrito possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de ação de cobrança movida por portador de boa-fé, mesmo na ausência de relação jurídica direta entre o portador e o emitente.
5. Outra questão em discussão consiste em saber se houve violação ao art. 85, § 2º, do CPC, quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais.
III. Razões de decidir
6. O emitente do cheque prescrito é parte legítima para figurar no polo passivo da ação de cobrança, conforme os princípios cambiários previstos nos artigos 15 e 25 da Lei nº 7.357/1985, que garantem o pagamento do título e vedam a oposição de exceções pessoais ao portador de boa-fé.
7. A autonomia do cheque em relação ao negócio jurídico subjacente persiste em favor do portador de boa-fé, cabendo ao emitente o ônus de provar a má-fé do portador ou a inexistência da dívida, o que deve ser apurado na instrução processual.
8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o cheque prescrito mantém sua natureza de confissão de dívida e prova literal da obrigação, mesmo após a perda da força executiva, não eximindo o emitente da responsabilidade pelo pagamento.
9. A discussão sobre a causa debendi ou eventuais vícios do negócio jurídico subjacente refere-se ao mérito da defesa e não à condição da ação (legitimidade), sendo equivocado excluir a emitente liminarmente.
10. A análise da alegada violação ao art. 85, § 2º, do CPC, referente à base de cálculo dos honorários sucumbenciais, foi prejudicada, pois, com o provimento do recurso e o retorno dos autos à origem para regular processamento, a decisão que extinguiu o processo sem resolução de mérito foi reformada, e a condenação ao pagamento de ônus sucumbenciais deixou de existir neste momento processual.
IV. Dispositivo e tese Recurso especial provido para reconhecer a legitimidade passiva da emitente do cheque e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Indexação
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