TSTAIRR 11261-91.2016.5.03.0001
Nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional
- Direito do Trabalho
- Nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional
- Adicional de Insalubridade
- Intervalo Interjornadas
- Compensação de Jornada
- Adicional de Risco
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Não se verifica a alegada violação dos arts. 832 da CLT, 489 e 93, IX, da Constituição Federal, uma vez que o Tribunal Regional fundamentou corretamente a sua decisão, tendo a prestação jurisdicional sido entregue de forma completa, embora desfavorável à pretensão da ré. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE POR EXPOSIÇÃO AO AGENTE FÍSICO RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA ESTABELECIDOS PELO ANEXO 1 DA NR 15 DA PORTARIA 3.214/78. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Expresso no v. acórdão recorrido que a perícia, não infirmada por outros elementos de prova nos autos, demonstrou que o autor ficava exposto ao agente físico ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo anexo 1 da NR 15 da Portaria 3.214/78. Destacado pela Corte Regional que " o Reclamante permanecia por todo período trabalhado dentro do veículo com o motor em funcionamento "; que " O modo de operação da Reclamada consistia no deslocamento até o cliente, descida do chefe de equipe e dos dois vigilantes de cobertura para realizar a coleta ou entrega e permanência do Motorista Vigilante dentro do veículo com o motor ligado, aguardando o retorno da equipe "; que " não foi identificado lapso em que o Reclamante não estivesse exercendo suas atividades "; que " o Reclamante realizou suas atividades no interior do carro forte, exposto efetivamente a fonte de ruído oriundo do motor em funcionamento por 12 horas nas viagens pelas cidades do interior de Minas Gerais, a qual ocorria aproximadamente 3 vezes por semana e por 10 horas nos atendimentos dos clientes na grande BH (Nas rotas dentro da grande BH o Reclamante parava para almoço por uma hora, as quais já foram consideradas na apuração das horas efetivamente expostas "; e que " De acordo com a tabela abaixo, o nível de pressão sonora máximo permissível é de 82,70 dB(A) para o tempo de exposição de 11 horas ", mas, "a exposição média do Reclamante ao agente físico ruído oriundo do motor em funcionamento foi de onze horas , desta forma é superior a máxima exposição diária permissível de nove horas para o nível de ruído avaliado , conforme estabelecido no Anexo 1 da NR-15 da Portaria 3.214/78 ". Tendo em vista que, conforme consignado no v. acórdão recorrido, " embora a ré tenha impugnado o trabalho técnico não se desvencilhou do seu ônus probatório de produzir provas capazes de infirmar a conclusão pericial, encargo que lhe competia a teor do disposto nos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC ", a Corte Regional assegurou ao autor o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, por exposição ao agente físico ruído acima dos limites legais de tolerância. Logo, tal como prolatado, o v. acórdão recorrido não afronta os arts. 190 da CLT e 5º, II, da CLT tampouco contraria a Súmula 448, I, do c. TST. O aresto válido colacionado é inespecífico a teor da Súmula 296/TST. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ADICIONAL INSALUBRIDADE POR EXPOSIÇÃO AO AGENTE FÍSICO RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA ESTABELECIDOS PELO ANEXO 1 DA NR 15 DA PORTARIA 3.214/78. ADICIONAL DE RISCO DE VIDA PREVISTO EM NORMA COLETIVA. CUMULAÇÃO. APARELHO MAL APARELHADO. ÓBICE PROCESSUAL MANIFESTO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Não se vislumbra afronta ao art. 193, §§2º e 3º, da CLT, pois nenhum dos tais preceitos de lei regula especificamente o tema ora em análise, a saber, possibilidade de cumulação do adicional de insalubridade previsto em lei, por exposição ao agente físico ruído, com adicional de risco de vida previsto em norma coletiva. O aresto colacionado é inespecífico, à luz da Súmula 296, I, do c. TST, por tratar de cumulação de adicional de risco de vida previsto em norma coletiva com adicional de periculosidade. O aparelho se encontra mal aparelhado. Óbice processual manifesto. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. NORMA COLETIVA. TEMA 1046. INTERVALO INTERJORNADA. DESFRESPEITO. APRESENTAÇÃO NO RECURSO DE REVISTA DE TRECHOS DO V. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO REVELAM TODOS OS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO DE SUMA IMPORTÂNCIA PARA A EFETIVA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. EXIGÊNCIA DA LEI 13.015/14 NÃO ATENDIDA. ÓBICE PROCESSUAL MANIFESTO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Ressalta-se que as empregadoras colacionaram nos recursos de revista excertos do acórdão recorrido que não apresentam todos os fundamentos de fato e de direito adotados pela Corte Regional para solucionar a questão, em desconformidade com a diretriz traçada pela Lei nº 13.015/14. Convém destacar que, de acordo com a jurisprudência desta Corte, a transcrição integral, parcial e/ou insuficiente do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional, nas razões de revista, sem indicar o trecho que contém a tese da controvérsia a ser alçada ao crivo desta Corte, sem demonstrar analiticamente as violações e divergências jurisprudenciais invocadas e/ou sem impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida, não atende o requisito estabelecido em lei. Precedentes. Óbice processual manifesto. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Intervalo Interjornadas; Compensação de Jornada; Adicional de Risco; Negativa de Prestação Jurisdicional; Transcendência