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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-AIRR 1001201-95.2017.5.02.0078

Gmaab/vpm agravo da parte ré: petroleiro

  • Direito do Trabalho
  • Gmaab/vpm agravo da parte ré
  • Petroleiro
  • Intervalo interjornadas de 11 horas
  • Nesse sentido cito precedentes da SDI-1 e de Turmas do TST
  • Turnos ininteruptos de revezamento
  • Dobras de turno

Ementa

GMAAB/vpm AGRAVO DA PARTE RÉ. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PETROLEIRO. LEI Nº 5.811/1972. INTERVALO INTERJORNADAS DE 11 HORAS. ARTIGO 66 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Esta Corte Superior consolidou o entendimento de que, como a Lei nº 5.811/1972 é silente quanto ao regramento do intervalo interjornada dos petroleiros, deve ser aplicado o artigo 66 da CLT, por analogia. Assim, o período suprimido desse intervalo deve ser pago como hora extra, nos termos da Súmula nº 110 e da Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-I, ambas do TST. Nesse sentido cito precedentes da SDI-1 e de Turmas do TST. Agravo conhecido e não provido. AGRAVO DA PARTE AUTORA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PETROLEIRO. LEI Nº 5.811/1972. TURNOS ININTERUPTOS DE REVEZAMENTO. DOBRAS DE TURNO. INTERVALO INTERJORNADAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Conforme explanado na decisão monocrática, esta Corte Superior consolidou o entendimento de que, como a Lei nº 5.811/1972 é silente quanto ao regramento do intervalo interjornada dos petroleiros, deve ser aplicado o artigo 66 da CLT por analogia. Assim, o período suprimido desse intervalo deve ser pago como hora extra, nos termos da Súmula nº 110 e da Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-I, ambas do TST. Nesse sentido cito precedentes da SDI-1 e de Turmas do TST: Ag-E-RR-11705-49.2016.5.03.0026, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 01/03/2024; Ag-E-Ag-ED-RRAg-160-77.2019.5.06.0192, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 20/04/2023; Ag-E-RR-1230-94.2015.5.05.0161, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 04/11/2022; RR-2316-32.2017.5.05.0161, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 03/05/2024; RR-1380-41.2016.5.05.0161, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 15/03/2024; Ag-AIRR-1-62.2021.5.11.0019, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 17/05/2024; RR-1230-94.2015.5.05.0161, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 20/11/2020. Por consequência lógica, o pagamento correspondente ao intervalo interjornadas de 11 horas, não observado nos dias em que houve dobras de turno, também foi deferido. Ademais, veja-se que o pedido constante na alínea ‘’da inicial é de " pagamento de todas as horas extras , aí incluídas as laboradas antes e após as trocas de turno e tempo à disposição (itens 3, 3.1, 3.2), bem como as laboradas em inobservância ao intervalo intrajornada de 01 hora e do intervalo interjornada de 11 horas (item 3.3). " (pág. 21). Conclui-se, assim, que a condenação da ré ao pagamento de horas extras, referentes à inobservância do intervalo interjornadas mínimo de 11 (onze) horas, correspondeu, exatamente, aos termos do pedido da inicial. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade:CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo da parte ré.; CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo da parte autora.

Indexação

Horas Extras; Intervalo Interjornadas; Intervalo Intrajornada; Salário por Equiparação / Isonomia; Base de Cálculo

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