STJAgRg no AREsp 3.043.521
Furto qualificado: gênero alimentício
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Furto qualificado
- Gênero alimentício
- Três peças de queijo minas
- Princípio da insignificância
- Possibilidade
- Parecer favorável do MPF
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. GÊNERO ALIMENTÍCIO. TRÊS PEÇAS DE QUEIJO MINAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. POSSIBILIDADE. PARECER FAVORÁVEL DO MPF. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. ART. 580/CPP. EXTENSÃO AO CORRÉU. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 284/STF, por entender ausente a indicação precisa dos dispositivos de lei federal violados ou objeto de dissídio interpretativo.
2. O agravante foi condenado como incurso no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal, em razão de furto qualificado de três peças de queijo avaliadas em R$ 66,00, bens de gênero alimentício; posteriormente localizados pela polícia, foram parcialmente restituídos ao proprietário.
3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo em recurso especial, mas opinou pela concessão de habeas corpus de ofício, com reconhecimento da atipicidade material da conduta e aplicação do princípio da insignificância, por mínima ofensividade ao bem jurídico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, afastado o óbice da Súmula n. 284/STF, é cabível, em recurso especial criminal relativo a crime de furto qualificado de gêneros alimentícios de pequeno valor, com parcial restituição dos bens, a aplicação do Princípio da Insignificância, não obstante a existência de maus antecedentes e reincidência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O órgão julgador afasta a incidência da Súmula n. 284/STF e conhece do recurso especial, reputando necessária a análise de mérito diante da plausibilidade jurídica da tese defensiva de aplicação do Princípio da Insignificância ao caso concreto.
6. Constata-se que o Tribunal de origem afastou o princípio da insignificância exclusivamente em razão de maus antecedentes e reincidência do agravante, sem aferição efetiva da atipicidade material da conduta.
7. A reincidência e os maus antecedentes não podem, por si sós, afastar a aplicação do princípio em apreço, pois este se relaciona à ausência de tipicidade material do fato, de natureza objetiva, não sendo legítimo valorar atributos pessoais do agente para afirmar tipicidade, sob pena de adoção de direito penal do autor e de dupla valoração (ne bis in idem).
8. Caracterizada a atipicidade material em razão da insignificância da lesão ao bem jurídico, impõe-se a absolvição do agravante, bem como a extensão do benefício ao corréu da ação originária, em observância ao artigo 580 do Código de Processo Penal.
9. Em consequência, o agravo regimental foi provido para viabilizar o conhecimento do recurso especial e, no mérito deste, reconhecer a incidência do princípio da insignificância e declarar a atipicidade material da conduta.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo regimental provido. Absolvição do agravante por atipicidade material da conduta, com extensão ao corréu na ação originária (Processo n. 0009429-19.2023.8.13.0625 - 2ª Vara Criminal e de Execuções Criminais de São João Del-Rei/MG).
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, por maioria, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Votaram vencidos os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik (voto-vista) e Messod Azulay Neto. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Indexação
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