TSTAg-AIRR 0010623-19.2016.5.03.0111
Remuneração variável: integração ao salário
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Remuneração variável
- Integração ao salário
- Pagamento habitual
- Óbice de natureza processual
- Equiparação salarial
- Contrato de trabalho anterior à lei nº 13.467/2017
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. 1. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. PAGAMENTO HABITUAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. O Tribunal Regional manteve a sentença em que se deferiu o pedido de integração da “remuneração variável” ao salário, por concluir se tratar de comissão paga com habitualidade pelo empregador, nos termos do art. 457, § 1º, da CLT. II. Assim, para se admitir a tese da parte recorrente, de que a parcela teria sido paga somente em alguns meses do contrato e que dependeria de atingimento de metas específicas, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. III. Nesse contexto, há óbice processual a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando a emissão de juízo positivo de transcendência. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. IDENTIDADE DE FUNÇÕES INCONTROVERSA. DIFERENÇAS DE PRODUTIVIDADE OU DE PERFEIÇÃO TÉCNICA NÃO COMPROVADAS. ÔNUS DO EMPREGADOR. SÚMULA Nº 6 DO TST. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A questão não oferece transcendência, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, que firmou posição de que “é do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial”, nos termos do item VIII da Súmula nº 6 do TST. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. TEMA DO RECURSO DE REVISTA. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC Nº 58. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.191. FASE ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA (EXTRAJUDICIAL). JUROS LEGAIS (ART. 39, CAPUT, DA LEI Nº 8.177/1991). I. No caso vertente, em face de decisão unipessoal em que se deu estrito cumprimento à decisão proferida na ADC nº 58, a parte agravante alega que não incidem juros de mora na fase “pré-judicial” ou extrajudicial. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento de reclamações, tem reiteradamente decidido que “a aplicação do IPCA-E como indexador permite a cumulação com os juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 na fase extrajudicial” (Rcl 52.437/ES, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJE nº 57, de 25/3/2022). Indicação de outros Julgados em reclamação. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 24 de fevereiro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator