TSTAg-AIRR 0000407-22.2024.5.05.0027
Deserção do recurso ordinário e do recurso de revista
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso ordinário e do recurso de revista
- Ausência de comprovação do depósito recursal
- Ausência de insurgência em momento oporturno
- Preclusão
- Não concessão de prazo para regularização do preparo recursal
- Óbice da tese vinculante nº 271 do TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO MINISTRO PRESIDENTE DO TST. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO E DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA EM MOMENTO OPORTURNO. PRECLUSÃO. NÃO CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO RECURSAL. ÓBICE DA TESE VINCULANTE Nº 271 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO MINISTRO PRESIDENTE DO TST QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Transcendência jurídica da causa reconhecida, por se tratar de matéria afetada para julgamento pelo rito de recursos repetitivos (Tema 94). III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo, e, no mérito, negar-lhe provimento, ainda que reconhecida a transcendência jurídica. Brasília, 11 de setembro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator