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Jurisprudências

TSTED-RRAg 11338-35.2020.5.15.0031

Fundação casa: plano de cargos e salários

  • Direito do Trabalho
  • Fundação casa
  • Plano de cargos e salários
  • Antecipação de Tutela / Tutela Específica

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA - FUNDAÇÃO CASA. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS ALTERNADOS DE PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE E POR MERECIMENTO. - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO QUANTO À LIMITAÇÃO À DATA DE VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017  OMISSÃO CARACTERIZADA. Constatada a existência de omissão no julgado, acolhem-se os embargos de declaração para sanar o vício apontado e imprimir efeito modificativo ao julgado. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeito modificativo.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, acolher os embargos de declaração da reclamada para sanar a omissão, com efeitos modificativos, a fim de: I - alterar o tópico "2 - Mérito", que passa a ter a seguinte redação: "Conhecido o recurso de revista por violação dos §§ 2º e 3º do art. 461 da CLT, dou-lhe provimento para condenar a reclamada a proceder ao reenquadramento do reclamante no Plano de Cargos e Salários de 2006 e de 2013, observando a periodicidade bienal das progressões e a alternância dos critérios de merecimento e antiguidade até 10/11/2017 (data anterior ao início de vigência da Lei nº 13.467/2017), e a pagar-lhe as diferenças salariais e reflexos decorrentes da não concessão das progressões por antiguidade, em parcelas vencidas e vincendas, até sua inclusão em folha de pagamento após determinação pelo juízo da execução, observado o marco prescricional. Autoriza-se a dedução dos valores eventualmente pagos a título de progressões por merecimento que coincidam com o período de apuração das progressões por antiguidade, a fim de evitar o pagamento em duplicidade e o enriquecimento sem causa."; II - alterar a parte dispositiva do acórdão embargado, que passa a ter a seguinte redação: "(...) conhecer do recurso de revista do reclamante por violação dos §§ 2º e 3º do art. 461 da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada a proceder ao reenquadramento do reclamante no Plano de Cargos e Salários de 2006 e de 2013, observando a periodicidade bienal das progressões e a alternância dos critérios de merecimento e antiguidade até 10/11/2017 (data anterior ao início de vigência da Lei nº 13.467/2017), e a pagar-lhe as diferenças salariais e reflexos decorrentes da não concessão das progressões por antiguidade, em parcelas vencidas e vincendas, até sua inclusão em folha de pagamento após determinação pelo juízo da execução, observado o marco prescricional. Autoriza-se a dedução dos valores eventualmente pagos a título de progressões por merecimento referentes aos mesmos biênios".

Indexação

Antecipação de Tutela / Tutela Específica; Plano de Cargos e Salários

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