TSTAIRR 0011262-17.2020.5.15.0126
Inobservância ao artigo 896, § 1º-a, IV, da CLT: incompetência da justiça do trabalho
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Inobservância ao artigo 896, § 1º-a, IV, da CLT
- Incompetência da justiça do trabalho
- Prejuízos causados pela petrobras nos proventos de aposentadoria
- TST, desatendendo ao disposto no art. 896, ‘a’, da CLT
- Intimação / Notificação
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A SISTEMÁTICA DA LEI Nº 13.467/2017 – PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – INOBSERVÂNCIA AO ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No tópico, o Recurso de Revista não reúne condições de processamento por desatender ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, de transcrever os trechos dos Embargos de Declaração em que foi solicitado pronunciamento da Corte Regional e da decisão que os rejeitou. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – PREJUÍZOS CAUSADOS PELA PETROBRAS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Recurso de Revista fundamenta-se apenas em divergência jurisprudencial. Contudo, os arestos colacionados são inservíveis, pois se originam de decisões de 1º grau, ou de Turma do Eg. TST, desatendendo ao disposto no art. 896, ‘a’, da CLT. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 22 de outubro de 2024. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora
Indexação
Intimação / Notificação