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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.041.829

Tráfico de drogas: pena-base acima

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Pena-base acima
  • Fração de 1/4
  • Quantidade de entorpe centes
  • Proporcionalidade
  • Confissão

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE ACIMA. FRAÇÃO DE 1/4. QUANTIDADE DE ENTORPE CENTES. PROPORCIONALIDADE. CONFISSÃO. REDUÇÃO DE 1/6. REGIME INICIAL FECHADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal na dosimetria da pena e na fixação do regime inicial fechado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a exasperação da pena-base em 1/4, com fundamento na quantidade de drogas apreendidas, é proporcional e razoável; e (ii) saber se a imposição do regime inicial fechado, considerando a primariedade do réu e as circunstâncias do caso, está devidamente fundamentada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A quantidade de drogas apreendidas (493,13 kg de maconha) constitui fundamento idôneo para a exasperação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, sendo proporcional o aumento em 1/4, considerando a gravidade concreta do delito.

4. A fixação do regime inicial fechado está devidamente fundamentada na quantidade de entorpecentes apreendidos e na gravidade concreta do delito, em conformidade com o art. 33, § 3º, do Código Penal e o art. 42 da Lei nº 11.343/2006, não havendo ilegalidade na decisão.

5. A fração de 1/6 aplicada para a atenuante da confissão espontânea está em conformidade com a discricionariedade do julgador, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A quantidade de drogas apreendidas é fundamento idôneo para a exasperação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, sendo proporcional o aumento em 1/4.

2. A fixação do regime inicial fechado é válida quando fundamentada na gravidade concreta do delito e na quantidade de entorpecentes apreendidos, mesmo para réu primário.

3. A fração de 1/6 para a atenuante da confissão espontânea é compatível com a discricionariedade do julgador, desde que observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 42; Código Penal, art. 33, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 968.768/MG, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 4/7/2025; STJ, HC 839.942/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 23/6/2025; STJ, AgRg no HC 861.462/RS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 30/10/2023; STJ, AgRg no HC 841.656/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 18/8/2025; STJ, AgRg no HC 987.401/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 19/5/2025; STJ, AgRg no HC 752.317/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 25/5/2023.

Tese

1. A quantidade de drogas apreendidas é fundamento idôneo para a exasperação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, sendo proporcional o aumento em 1/4.

2. A fixação do regime inicial fechado é válida quando fundamentada na gravidade concreta do delito e na quantidade de entorpecentes apreendidos, mesmo para réu primário.

3. A fração de 1/6 para a atenuante da confissão espontânea é compatível com a discricionariedade do julgador, desde que observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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