TSTRRAg 1000248-34.2019.5.02.0314
Reclamada: rito sumaríssimo
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Reclamada
- Rito sumaríssimo
- Ilegitimidade passiva
- Neste sentido, há pertinência subjetiva da demanda
- Em tese
- Ente privado
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Delimitação do acórdão recorrido: " A segunda ré foi incluída no polo passivo da presente reclamação sob a alegação de que participou da relação jurídica de direito material como tomadora de serviços. Neste sentido, há pertinência subjetiva da demanda. A existência ou inexistência de responsabilidade subsidiária é matéria que diz respeito ao mérito da causa e, como tal, será adiante analisada ". O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que eventual controvérsia acerca de legitimidade processual se resolve com base na teoria da asserção, em que é feita análise – em tese – quanto à coerência jurídica das alegações da petição inicial, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei n. 13.467/2017. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ENTE PRIVADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Delimitação do acórdão recorrido : " resultou incontroverso que a recorrente, na qualidade de tomadora de serviços, beneficiou-se da mão de obra do autor, porquanto não impugnou especificamente tal aspecto fático em sua defesa (NCPC, artigo 341). Nesse ínterim, o simples fato de a terceirização ser válida não exclui a responsabilidade subsidiária da tomadora, a qual deve agir com cautela na escolha da empresa terceirizada e na fiscalização do cumprimento desta para com seus empregados. Não o fazendo, responde subsidiariamente em razão da culpa in eligendo e/ou in vigilando ". A tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte consubstanciado no item IV, da Súmula n° 331 do TST ("IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial"). Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei n. 13.467/2017. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. NÃO APRESENTAÇÃO DE CONTROLES DE JORNADA. ÔNUS DA PROVA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA DE TRABALHO DESCRITA NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Delimitação do acórdão recorrido: " Tendo o obreiro alegado, na inicial, o exercício de sobrelabor, cabia às rés, nos termos do artigo 74, § 2º, da CLT, colacionar aos autos os controles de frequência para a aferição da inexistência de jornada extraordinária. A não apresentação injustificada dos cartões de ponto - caso dos autos- gera presunção relativa de veracidade acerca dos horários alegados pelo autor, conforme dispõe a Súmula nº 338 do C. TST. Logo, considerando que não foi produzida prova oral apta a infirmar a jornada descrita pelo autor na prefacial (artigos 818, II, da CLT e 373, II, do NCPC), tendo em vista que as rés sequer trouxeram testemunhas à oitiva, revela-se correta a jornada fixada pelo MM. Juízo de origem (se segunda a domingo, das 14h às 23h, com uma hora de intervalo intrajornada - ID c310f09 - pág. 2) e, por conseguinte, a condenação das reclamadas ao pagamento de horas extras e reflexos. ". O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada no item I da Súmula n. 338 ("É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário."). Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei n. 13.467/2017. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, os trechos da decisão recorrida a fim de que seja demonstrado o prequestionamento. Não cabe, pois, apenas indicar alguns fragmentos da decisão do Regional, mas apontar expressamente todos os fundamentos adotados pelo TRT que se pretende ver reformados. No caso dos autos, os excertos da decisão recorrida que foram transcritos não abrangem os diversos fundamentos de fato e de direito utilizados pelo TRT, especialmente aquele relevante, em que registra as circunstancias fáticas, tais como o modo que se deu a prestação de serviços, e processuais, como a atribuição do ônus da prova à primeira reclamada DANIEL LUDGERO SCHIAVI - ME em virtude do reconhecimento da prestação de serviços, que culminaram no reconhecimento do vínculo empregatício do reclamante com a primeira reclamada. Embora a segunda reclamada LOCAMERICA RENT A CAR S. A., ora recorrente, tenha indicado trechos da decisão recorrida, verifica-se que não há materialmente como fazer o confronto analítico das suas alegações, que se basearam na ausência de comprovação da existência de vínculo empregatício dor reclamante com a primeira reclamada, com a decisão recorrida, uma vez que os trechos indicados, nas razões de recurso de revista, não tratam da questão sob a perspectiva das alegações. Ressalte-se que é dever da parte não só indicar os trechos da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. Incide ao caso o disposto no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL FIXADO. O TRT, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que o percentual de 10% arbitrado a título de honorários advocatícios condiz com o grau de zelo e profissionalismo dos causídicos, com a natureza e importância da causa, e com o trabalho realizado pelo advogado, critérios fixados no art. 791-A, § 2º, da CLT. Nesse contexto, para se chegar à conclusão diversa da adotada no acórdão regional, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 do TST. Registre-se que a Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação do art. 5º, II, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. O STF conferiu interpretação conforme a Constituição Federal aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) " são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês "; b) " devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês "; c) " os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) "; d) os parâmetros fixados " aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) ". O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC nº 58. Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. No caso concreto o índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento. O TRT definiu que deve ser aplicada, como índice de correção monetária, a TR até 25/03/2015 e, após, o IPCA-E. A adoção de parâmetros de correção monetária destoantes dos adotados pelo STF no exercício do controle de constitucionalidade e, assim, sem embasamento no ordenamento jurídico, enseja o reconhecimento de afronta ao princípio da legalidade consubstanciado no art. 5º, II, da Constituição Federal. Recurso de revista a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - não reconhecer a transcendência quanto às matérias "ILEGITIMIDADE PASSIVA", "ENTE PRIVADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA." e "HORAS EXTRAS. NÃO APRESENTAÇÃO DE CONTROLES DE JORNADA. ÔNUS DA PROVA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA DE TRABALHO DESCRITA NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA." e, como consequência, negar provimento ao agravo de instrumento; II - negar provimento ao agravo de instrumento quanto aos temas "RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO" e "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL FIXADO", ficando prejudicada a análise da transcendência nos termos da fundamentação; III - reconhecer a transcendência quanto ao tema "ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF."; IV - dar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF." para determinar o processamento do recurso de revista. V - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF.", por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que sejam aplicados os parâmetros firmados na ADC nº 58 do STF.
Indexação
Horas Extras; Verbas Rescisórias; Reconhecimento de Relação de Emprego; Tomador de Serviços / Terceirização; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Condições da Ação