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Jurisprudências

TSTAg-RR 0000008-78.2023.5.05.0010

Diferenças de comissões: consignou-se, ainda, que a questão objeto do recurso de revista

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Diferenças de comissões
  • Consignou-se, ainda, que a questão objeto do recurso de revista
  • “Diferenças de comissões”

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Em decisão monocrática, não foi conhecido o recurso de revista do Reclamante, porquanto “a Corte Regional entendeu que a Reclamada desincumbiu-se de seu ônus probatório em relação à inexistência de diferenças de comissão a serem pagas ao Reclamante (fato extintivo do direito)” e, desse modo, eventual alteração da conclusão adotada não prescindiria do revolvimento dos fatos e provas (Súmula 126/TST). Consignou-se, ainda, que a questão objeto do recurso de revista – “Diferenças de comissões” – foi dirimida pelo TRT com base na prova produzida nos autos, evidenciando-se inviável cogitar de violação aos artigos 818 da CLT e 373 do CPC, na medida em que as disposições normativas atinentes à distribuição do ônus probatório apenas adquirem aplicabilidade prática diante da inexistência de elementos de convicção ou da sua insuficiência para o deslinde da controvérsia. A parte Agravante, no entanto, não investe sequer tangencialmente contra os fundamentos adotados na decisão monocrática, limitando-se a alegar que preencheu os requisitos da transcendência e demais pressupostos processuais. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo o Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar ao Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor dado à causa (R$ 95.450,00), o que perfaz o montante de R$ 954,50 (novecentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta centavos), a ser revertido em favor da Reclamada, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 16 de março de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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