TSTAg-AIRR 0000018-11.2024.5.11.0014
Execução: substituição processual
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Substituição processual
- Necessidade de procuração com poderes específicos
- Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE DO SINDICATO PARA LEVANTAR VALORES EM NOME DOS SUBSTITUÍDOS. NECESSIDADE DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Em que pese ser pacífico que o sindicato pode atuar em nome próprio na defesa de direitos coletivos, individuais homogêneos e subjetivos específicos da categoria, assegurando ampla proteção aos interesses dos trabalhadores, esta Corte possui jurisprudência no sentido de que a entidade não pode abrir mão ou dispor do direito material dos beneficiários sem que haja uma autorização expressa e específica para tanto. 2. Por essa razão, para que o sindicato possa levantar valores depositados em juízo, receber e dar quitação, é indispensável apresentar procuração com poderes específicos, concedida diretamente pelos trabalhadores titulares do direito. Precedentes da SBDI-2 e de Turmas do TST. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 8 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora