TSTAg-AIRR 0000148-86.2023.5.10.0006
Diferenças salariais: desvio de função
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Diferenças salariais
- Desvio de função
- Não caracterização
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO DE FUNÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório, entendeu que a prova testemunhal não evidenciou a ocorrência de desvio de função. Consignou que “a prova oral produzida pelo reclamante não comprovou que o autor executava as atividades com o nível de complexidade exigidos para o cargo de Agente de Saneamento Nível III, (...) ônus que lhe pertencia”. Dessa forma, observa-se que a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese do Agravante em relação à existência de desvio de função, demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 10 de setembro de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator