TSTAg-RR 1002037-76.2024.5.02.0384
Execução de sentença coletiva promovida pelo sindicato
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução de sentença coletiva promovida pelo sindicato
- Limitação do número de substituídos por ação
- Possibilidade
- Ausência de violação à legitimidade sindical
- Execução Provisória
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA PROMOVIDA PELO SINDICATO. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE SUBSTITUÍDOS POR AÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEGITIMIDADE SINDICAL. No julgamento do Tema 823 de repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, fixou-se o entendimento de que "os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos". (Tema 823, leading case: RE 883.642-RG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 26.06.2015). Com efeito, o art. 113, §1º, do CPC prevê a possibilidade de o juiz, de ofício, limitar o número de substituídos na execução coletiva. No caso dos autos, a Corte de Origem, com o intuito de observar os princípios da celeridade, ampla defesa, contraditório e duração razoável do processo, ao negar provimento ao pleito sindical de promover a execução coletiva em blocos de trinta substituídos agiu em observância ao entendimento fixado por Esta Corte Superior. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator
Indexação
Execução Provisória