TSTAg-AIRR 0010358-83.2024.5.03.0063
Compensação de valores pagos a título de aadc com adicional de periculosidade
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Impossibilidade
- Coisa julgada
- Não reconhecimento
- Causas Supervenientes à Sentença
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ECT. COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE AADC COM ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. ART. 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e do entendimento consolidado na Súmula nº 266 desta Corte Superior, a admissibilidade do recurso de revista em fase de execução depende de demonstração inequívoca de violação direta da Constituição da República. O art. 896-A da CLT, por sua vez, determina o exame prévio da transcendência, exclusivamente por esta Corte Superior. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional indeferiu o pedido de compensação e consignou que “já houve expressa manifestação da Turma Julgadora quanto à impossibilidade de compensação durante a fase de conhecimento, o que não pode ser modificado no atual momento processual, sob pena de ofensa à coisa julgada”. III. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois a eventual violação aos dispositivos constitucionais apontados seria, no máximo, reflexa ou indireta. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de junho de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator
Indexação
Causas Supervenientes à Sentença