TSTAg-AIRR 0100142-38.2022.5.01.0050
Rito sumaríssimo: vínculo de emprego
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Vínculo de emprego
- Inobservância do artigo 896, § 9º, da CLT
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO – VÍNCULO DE EMPREGO – INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 9º, DA CLT – APELO DESFUNDAMENTADO O Recurso de Revista não merece processamento, pois está desfundamentado por inobservância do art. 896, § 9º, da CLT. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo, aplicando multa de 2% (dois por cento), com fundamento no artigo 1.021, § 4º, do CPC.