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Jurisprudências

TSTAg-RR 0010239-97.2021.5.15.0062

Jornada de trabalho: tempo de espera

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. TEMPO DE ESPERA. ADI Nº 5322. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Na hipótese, depreende-se que a condenação da reclamada ao pagamento do tempo de espera do reclamante se refere integralmente a período posterior à vigência da Lei nº 13.101/15, razão pela qual se aplica, na apuração da parcela devida, a nova redação do art. 235-C, § 9º, da CLT, em observância ao princípio do tempus regit actum. Ocorre que, em 05/07/2023, o STF, ao examinar a ADI nº 5322, julgou parcialmente procedente o pedido formulado e declarou, por unanimidade, a inconstitucionalidade do art. 235-C, § 9º, da CLT, sem efeito repristinatório, de forma que, a partir de tal decisão, o tempo de espera que o motorista fica aguardando a carga ou descarga do veículo deve ser computado como tempo à disposição do empregador, integrando, portanto, a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras. Posteriormente, em 11/10/2024, o STF acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos para "modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, atribuindo-lhes eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata do julgamento de mérito desta ação direta". Nesse contexto, a declaração de inconstitucionalidade da expressão "não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias", prevista na parte final do § 8º do art. 235-C, e do o § 9º do art. 235-C da CLT, terá eficácia apenas para o futuro (ex nunc), a contar da publicação da ata do julgamento de mérito da ADI nº 5322, a qual ocorreu em 12/07/2023. No caso concreto, tendo em vista que o contrato de trabalho findou-se em 05/01/2021, portanto, período anterior a 12/07/2023, as horas relativas ao tempo de espera não devem ser computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias, devendo tão somente ser indenizadas na proporção de 30% (trinta por cento) do salário-hora normal, conforme disposto nos §§8º e 9º do art. 235-C da CLT. Nesse contexto, deve ser provido o agravo para não conhecer do recurso de revista do reclamante, e, por consectário lógico, restabelecer o acórdão regional. Agravo provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para não conhecer do recurso de revista do reclamante e, por consectário lógico, restabelecer o acórdão regional no aspecto. Brasília, 17 de setembro de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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