TSTAg-AIRR 10077-75.2014.5.03.0129
Execução: gratificação especial
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Gratificação especial
- Base de cálculo
- Coisa julgada
- Comissão
- Prêmio
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. BASE DE CÁLCULO. COISA JULGADA. Na espécie, o Tribunal Regional do Trabalho procedeu à necessária interpretação do título executivo judicial, não havendo qualquer dissonância patente entre o título formado no processo de conhecimento e a decisão proferida na fase de execução. A Corte a quo consignou que a sentença determinou que a base de cálculo da gratificação especial deveria observar os parâmetros definidos na exordial. Para a análise, transcreveu, então, trechos da petição inicial referente ao pedido. Assim, ao analisar os cálculos e esclarecimentos prestados pela perita, o Tribunal Regional, verificou ter havido equívoco na interpretação do comando exequendo pela perita ao calcular a média da remuneração recebida pela autora, contrariando a sentença que determinou que a base de cálculo da gratificação especial deve ser composta pela maior remuneração, na forma contida na exordial. Concluiu que a base de cálculo da gratificação especial deve corresponder ao total da remuneração no mês em que a soma das parcelas de natureza salarial (pagas e reconhecidas judicialmente) alcançou o maior valor, nos estritos termos do comando exequendo. Por tais razões, deu provimento ao apelo da exequente, para determinar a retificação dos cálculos quanto à base de cálculo da gratificação especial, de modo a considerar a remuneração de maior valor auferida pela reclamante. Nesses termos, não se verifica dissonância patente entre os termos da sentença exequenda e o acórdão ora recorrido, de modo que a constatação de violação à coisa julgada desafia o exame acurado dos termos da decisão transitada em julgado. Nesse sentido, a alegação de afronta à coisa julgada formada desafia o teor da OJ 123 da SBDI-2 do TST, aplicada analogicamente aos autos. Ainda, verifica-se que a decisão proferida pelo Tribunal de origem revela-se de acordo com a legalidade, e perfeitamente fundamentada, razoável e condizente com a sistemática processual em vigor e, que lhe foi permitido o acesso ao Judiciário e também assegurado o direito ao devido processo legal, sendo-lhe garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa, até mesmo no que concerne ao duplo grau de jurisdição. Por tais fundamentos, não sendo elidido o óbice da Súmula nº 266 do TST e do art. 896, § 2º, da CLT, deve ser confirmada a decisão monocrática agravada. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Comissão; Prêmio; Salário / Diferença Salarial; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Competência da Justiça do Trabalho; Devolução / Entrega de Objetos / Documentos; Divisor; Cartão de Ponto; Outras Gratificações; Negativa de Prestação Jurisdicional; Sábado / Dia Útil; Intervalo 15 Minutos Mulher