TSTAg-ED-RR 16522-52.2018.5.16.0018
Execução: penhora de rendimentos do devedor para satisfação de crédito trabalhista
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Correta, portanto, a decisão agravada
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE RENDIMENTOS DO DEVEDOR PARA SATISFAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. TESE FIRMADA PELO PLENO DO TST NO PROCESSO TST- RR - 0000271-98.2017.5.12.0019. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O e. TRT, ao concluir que " os proventos de remuneração e aposentadoria são absolutamente impenhoráveis, pois o crédito de natureza alimentar, que viabiliza a penhora de salários do devedor, nos moldes do art. 833, inciso IV e § 2º, do CPC tem caráter pessoal, que não deve ser confundido com o crédito trabalhista", decidiu de forma contrária ao entendimento consolidado no âmbito desta Corte Superior. Isso porque o Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº 75, ocorrido na sessão realizada no dia 24/03/2025, reafirmou a jurisprudência deste Tribunal, quanto à matéria, fixando a seguinte tese obrigatória para o presente Incidente de Recursos Repetitivos: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor" (RR - 0000271-98.2017.5.12.0019). Correta, portanto, a decisão agravada. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.