TSTAg-AIRR 0000432-14.2024.5.19.0005
Rito sumaríssimo: ausência de comprovante de quitação das verbas rescisórias
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Ausência de comprovante de quitação das verbas rescisórias
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE QUITAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. SÚMULA 126 DO TST. O TRT concluiu que “não há nos autos qualquer comprovante de quitação do montante correspondente ao valor consignado no TRCT juntado, seja mediante transferência bancária ou depósito bancário para conta do autor ou recibo de pagamento, seja mediante pagamento em espécie, como afirmado pelo empregador, com a presença de testemunhas”. Com base nessa premissa, entendeu acertada é a decisão que determinou o pagamento do valor equivalente ao trabalhador, bem como das multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional, seria imprescindível o reexame fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 126 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 20 de outubro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator