TSTAg-AIRR 0010411-02.2022.5.03.0171
Execução: juros e correção monetária dos créditos trabalhistas
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Juros e correção monetária dos créditos trabalhistas
- Apuração da taxa selic
- Metodologia de cálculo
- Ratio decidendi do julgamento das adc’s nºs
- Interpretação autêntica
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXECUTADA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. APURAÇÃO DA TAXA SELIC. METODOLOGIA DE CÁLCULO. RATIO DECIDENDI DO JULGAMENTO DAS ADC’S NºS. 58 E 59 PELO STF. INTERPRETAÇÃO AUTÊNTICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Conforme decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, considera-se para atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho a aplicação dos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam: a incidência do IPCA-E e dos juros moratórios previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91, desde o vencimento da obrigação, na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, nos exatos moldes da decisão vinculante proferida pelo STF na ADC 58. Por essa metodologia de cálculo, a taxa SELIC é capitalizada de forma simples, uma vez que sua incidência, por si só, já incorpora correção monetária e juros de mora. Entendimento diverso implicaria a prática de anatocismo, vedada pela Súmula nº 121 do STF. Precedentes do TST e do STJ. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Brasília, 3 de setembro de 2025. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator