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Jurisprudências

TSTRRAg 0100543-54.2020.5.01.0261

Responsabilidade subsidiária: ente público

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade subsidiária
  • Ente público
  • Fiscalização não comprovada
  • Ônus da prova
  • Decisão em desconformidade com a tese vinculante firmada pelo STF

Ementa

I - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DO STF. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. 1 - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118, em 13/02/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. 2 - No caso dos autos, o juízo de origem reconheceu a culpa in vigilando do ente público com amparo apenas na inversão do ônus da prova, na ausência de documentos apresentados pela Administração Pública, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante. Recurso de revista conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. Em razão do provimento do recurso de revista, julga-se prejudicado o exame do agravo de instrumento. Agravo de instrumento prejudicado.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, conhecer do recurso de revista do Estado do Rio de Janeiro, por contrariedade à Súmula nº 331, V, desta Corte, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta; II) por unanimidade, julgar prejudicado o exame do agravo de instrumento. Brasília, 18 de março de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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