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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 0100260-09.2021.5.01.0063

Não cabimento

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO PORQUE DESFUNDAMENTADO. APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM O FIM DE SE PROMOVER O PROQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. No caso, o agravo de instrumento interposto pela segunda reclamada não foi conhecido porque desfundamentado e, interposto agravo, a decisão monocrática foi mantida. A segunda reclamada apresenta embargos de declaração em que requer que sejam prequestionados os dispositivos da Constituição Federal por ela indicados. A finalidade dos embargos de declaração, no entanto, é tão somente sanar contradições, omissões e obscuridades na análise dos temas trazidos validamente à tutela jurisdicional ou nos casos em que há manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, como preceituam os artigos 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT. Os embargos de declaração desservem, portanto, ao fim de prequestionar matéria ou dispositivo da Constituição Federal, mormente quando se refere a tema que sequer chegou a ser analisado na decisão embargada em razão de, no recurso originalmente apresentado a esta Corte Superior, não ter sido observado o princípio da dialeticidade recursal. Embargos de declaração desprovidos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 21 de maio de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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