STJAgRg no RHC 242.909
Prisão preventiva: descumprimento reiterado de medidas cautelares
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Prisão preventiva
- Descumprimento reiterado de medidas cautelares
- Fundamentação concreta
- Maternidade
- Prisão domiciliar incabível
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE MEDIDAS CAUTELARES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MATERNIDADE. PRISÃO DOMICILIAR INCABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que manteve a prisão preventiva e negou provimento ao recurso em habeas corpus.
2. Prisão preventiva decretada em razão do descumprimento reiterado de medidas cautelares diversas da prisão impostas na liberdade provisória, consistente em proibição de frequentar estabelecimentos/unidades prisionais, com registro de cinco visitas ao corréu em unidade prisional, após regular ciência das condições e advertência das consequências do descumprimento.
3. Habeas corpus impetrado na origem teve a ordem denegada, sob a fundamentação de que as medidas do art. 319 do CPP mostraram-se insuficientes e inadequadas, não sendo a condição de mãe de menor causa automática de substituição por prisão domiciliar. O agravo regimental busca a revogação da custódia ou sua substituição por medidas alternativas.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se: i) o descumprimento reiterado das medidas cautelares diversas da prisão, regularmente impostas e conhecidas pela agravante, autoriza a decretação da prisão preventiva e sua manutenção com fundamento na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal (CPP, arts. 312, § 1º, e 282, § 4º); ii) a decisão constritiva ostenta fundamentação concreta e atual, apta a justificar a medida extrema, ante a ineficácia das medidas do art. 319 do CPP; iii) a condição de mãe de criança menor impõe, no caso concreto, a substituição da prisão preventiva por domiciliar ou por novas medidas cautelares diversas.
III. Razões de decidir
5. O descumprimento reiterado de ordem judicial, consubstanciado na violação das medidas cautelares impostas, evidencia o periculum libertatis e autoriza a decretação da prisão preventiva e sua manutenção, nos termos do art. 312, § 1º, c/c o art. 282, § 4º, ambos do CPP.
6. A decisão de primeiro grau apresenta fundamentação concreta, alicerçada em dados fáticos específicos e contemporâneos (reincidência no descumprimento por cinco ocasiões), indicando insuficiência e inadequação das medidas alternativas para acautelar a ordem pública e garantir a aplicação da lei penal.
7. A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, inclusive maternidade, não afasta a necessidade da custódia quando demonstrada, com base em elementos do caso, a insuficiência das medidas do art. 319 do CPP e o risco de reiteração delitiva.
8. A substituição por prisão domiciliar não se justifica de forma automática pela condição de mãe, impondo-se análise casuística; havendo descumprimento reiterado e ineficácia de medidas alternativas, prevalece a proteção da ordem pública e os fins do processo.
IV. Dispositivo
9. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.