TSTAg-E-ED-RR 11146-74.2018.5.15.0063
Ausência de dialética recursal: irregularidade formal
- Direito do Trabalho
- Ausência de dialética recursal
- Irregularidade formal
- Do contrário, o apelo nem sequer deve ser admitido
- Sem oposição, não há antítese
- Sem antítese, não há dialética
- A Presidência da Turma inadmitiu o apelo
Ementa
AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE DIALÉTICA RECURSAL. IRREGULARIDADE FORMAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. Por regularidade formal entende-se a necessidade de o recorrente, quando da prática do ato impugnativo, observar todos os requisitos especificados pela legislação para seu aperfeiçoamento. Do contrário, o apelo nem sequer deve ser admitido. II. Nessa ordem de ideias, a parte, ao interpor o recurso, deve formular suas alegações combatendo os fundamentos autônomos e independentes utilizados pelo juízo a quo, pois se assim não o fizer, não haverá oposição ao objeto guerreado. Sem oposição, não há antítese. Sem antítese, não há dialética. Sem dialética, não há contradição de ideias, vale dizer, não há efetiva discordância, circunstância que engendra a irregularidade formal da peça de resistência. III. No caso dos autos, os embargos interpostos foram calcados em violação a dispositivos legais, contrariedade às Súmulas 126, 333 e 337, I, do TST e divergência jurisprudencial. A Presidência da Turma inadmitiu o apelo. Afastou, de plano, a alegação de ofensa à legislação, com base na literalidade do art. 894, II, da CLT e rechaçou as alegações de contrariedade às Súmulas 126, 333 e 337, I, do TST, em razão do não cabimento dos embargos baseados em contrariedade à súmula de natureza processual, salvo se o conteúdo da própria decisão embargada contemplar afirmação contraposta ao teor do verbete jurisprudencial indicado pela parte como contrariado, o que não ocorrera na hipótese. Quanto à divergência jurisprudencial apontada, a decisão agravada entendeu pela inespecificidade do primeiro aresto colacionado, erigindo o óbice da Súmula nº 296, I do TST, e pela superação da tese jurídica presente no segundo e último aresto, a atrair o óbice do art. 894, § 2º, da CLT. IV . Todavia, nas razões recursais do agravo interno, a agravante limita-se a pleitear a admissão dos embargos por divergência jurisprudencial sob o argumento da existência de dissenso de teses sobre a matéria de fundo, notadamente, direito à percepção do adicional de insalubridade, não se insurgindo especificamente contra os óbices processuais que ensejaram a inadmissibilidade dos embargos (Súmula 296, I, do TST e art. 894, § 2º, da CLT). V. Dessarte, as razões de decidir que embasam a decisão recorrida permanecem indenes, razão pela qual o recurso de agravo interno não logra conhecimento, porquanto em desalinho com o art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015. VI. Agravo de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo.
Indexação
Adicional de Insalubridade