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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.755.873

Prorrogação de permanência em penitenciária federal

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRORROGAÇÃO DE PERMANÊNCIA EM PENITENCIÁRIA FEDERAL. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer o recurso especial, mantendo a prorrogação da permanência do apenado em penitenciária federal por mais um ano.

2. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de execução penal da defesa, mantendo a decisão que autorizou a prorrogação da permanência do apenado na Penitenciária Federal.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a permanência do reeducando em presídio federal, conforme os arts. 3º e 10, § 1º, da Lei nº 11.671/2008, e se a decisão de prorrogação encontra-se em conformidade com a jurisprudência do STJ.

III. Razões de decidir

4. A reapreciação de matéria fático-probatória encontra óbice na Súmula 07 do STJ, impedindo a análise de fatos que demonstrariam a não persistência das razões para a transferência inicial do preso.

5. A decisão impugnada está em consonância com o entendimento consolidado do STJ, que admite a prorrogação do prazo de permanência em caso de persistência dos fundamentos que ensejaram a transferência do preso para o sistema penitenciário federal.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: "A prorrogação da permanência em penitenciária federal é possível quando persistem os fundamentos que ensejaram a transferência do preso".

Tese

"A prorrogação da permanência em penitenciária federal é possível quando persistem os fundamentos que ensejaram a transferência do preso".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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